Foi
aprovada, no dia 9 de setembro, na Câmara Federal, a Medida Provisória 615 de
2013 que, entre outros temas, institui a hereditariedade na licença para
exploração do serviço de táxi. No dia 11 de setembro o Senado aprovou a MP, que
agora segue para a sanção da presidente Dilma Rousseff.
O
deputado federal Francisco Escórcio (PMDB-MA) foi um dos líderes dentro da Câmara
Federal para a aprovação da MP 615 em favor da hereditariedade dessa licença.
“Agora,
as famílias dos taxistas terão mais tranquilidade, pois a concessão da maneira
que aprovamos é quase que um bem familiar”, disse Chiquinho Escórcio.
Os
senadores Renan Calheiros e Gim Argello e o deputado Chiquinho Escórcio lutaram
com afinco para que a medida fosse aprovada, beneficiando, assim, a categoria
dos taxistas.
Desde que
a presidente Dilma vetou a Medida Provisória 610, que garante o direito de
hereditariedade começou um novo trabalho de fazer uma outra MP. Em 27 de
agosto, começou as atividades de um novo texto para a MP 615. A redação do
texto foi embasada no parecer jurídico e acordado com a AGU. O texto inicial
foi feito pela equipe do senador Gim.
Veja
abaixo texto aprovado no Congresso:
Art.12.
Os servidores de utilidade pública de transporte individual de passageiros
deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público
municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de
higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das
tarifas a serem cobradas.
(NR)
Art. A
Lei 12.587 de 2012 é acrescido dos seguintes artigos:
Art.
12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a
qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público
local.
§ 1º É
permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam os requisitos
exigidos em legislação municipal.
§ Em
falecendo o outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a
seus sucessores legítimos nos termos dos artigos 1829 e seguintes do Título II
do Livro V da Parte Especial do Código Civil Brasileiro.
§3º As
transferências de que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e
estão condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao
atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
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