A Presidente da República,
Dilma Rousseff, sancionou, ontem, a Lei 12.726 de autoria do senador Valdir
Raupp e relatoria do deputado federal Francisco Escórcio (PMDB-MA), que dispõe
sobre a criação de juizados itinerantes.
Num prazo de seis meses,
contando da publicação da Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais
Itinerantes nos estados e no Distrito Federal, que deverão dirimir os conflitos
existentes prioritariamente em áreas rurais ou em cidades de menor concentração
populacional.
Como relator na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara, o deputado federal
Francisco Escórcio apresentou parecer favorável à matéria e observou que o
projeto “tem o mérito de levar a todos os recantos do Brasil o acesso à Justiça
que, infelizmente, entre nós, ainda não é pleno”.
Publicação
no DOU
LEI No 12.726, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
Acrescenta
parágrafo único ao art. 95 da
Lei no 9.099,
de 26 de setembro de 1995,
para
dispor sobre o Juizado Especial Itinerante.
A P R E S
I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1o O
art. 95 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995,
passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.
95. ..................................................................................
Parágrafo
único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da
publicação
desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais
Itinerantes,
que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos
existentes
nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração
populacional."
(NR)
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de outubro de 2012; 191o da Independência e
124o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 7.822, DE 2010
Acrescenta parágrafo único ao art. 95 da Lei nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995, para dispor sobre Juizado Especial Itinerante.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado FRANCISCO ESCÓRCIO
I –
RELATÓRIO
A Projeto de
Lei nº 7.822, de 2010, oriundo do Senado Federal, tem por objetivo determinar
que os Estados criem e instalem Juizados Especiais Itinerantes com o objetivo
de dirimir conflitos existentes em áreas rurais ou nos locais de menor
concentração populacional.
O objetivo da
proposição é o de assegurar a prestação jurisdicional a todos os brasileiros,
em qualquer parte do país.
A proposição
está sujeita à apreciação conclusiva das Comissões.
Cabe a esta
Comissão o exame da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e
mérito, nos termos regimentais.
Aberto o prazo
regulamentar, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II – VOTO
DO RELATOR
Do ponto de
vista constitucional, não há vício que macule a proposta.
Não ofende os
princípios que informam o nosso ordenamento jurídico, portanto a matéria é
jurídica.
Quanto à
técnica legislativa não há reparos a serem feitos.
Como visto do relatório, o projeto oriundo do Senado Federal
tem o mérito de querer levar a todos os recantos do Brasil o acesso à Justiça
que, infelizmente, entre nós, ainda não é pleno.
O projeto tem
por finalidade de dispor sobre norma de caráter geral sobre a criação e
funcionamento dos juizados especiais. Assim, o projeto não trata da criação de
um juizado especial determinado e nem determina modo de funcionamento
particular para qualquer comarca.
O art. 24,
inciso XI, da Constituição Federal estabelece que é competência concorrente a
edição de normas gerais sobre a criação e funcionamento dos juizados especiais.
Do contrário, haveria ofensa às normas sobre iniciativa legislativa previstas
no texto constitucional.
Na análise do
projeto na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, entendeu-se
que o projeto como foi apresentado na forma original limitava a atuação dos
“juizados especiais” aos locais de menor concentração populacional e às áreas
rurais. Nesse sentido, foi apresentada emenda substitutiva estendendo aos
grandes centros urbanos, como no caso de acidentes de trânsito, julgados pela
denominada “justiça volante”, como acontece nas cidades de Aracaju, Brasília,
Goiânia, São Paulo e outras cidades.
Sala da
Comissão.
Deputado
FRANCISCO ESCÓRCIO
Relator
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