quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Dilma sanciona lei que cria Juizados Especiais Itinerantes

A Presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou, ontem, a Lei 12.726 de autoria do senador Valdir Raupp e relatoria do deputado federal Francisco Escórcio (PMDB-MA), que dispõe sobre a criação de juizados itinerantes.  
 
Num prazo de seis meses, contando da publicação da Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes nos estados e no Distrito Federal, que deverão dirimir os conflitos existentes prioritariamente em áreas rurais ou em cidades de menor concentração populacional.
 
Como relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara, o deputado federal Francisco Escórcio apresentou parecer favorável à matéria e observou que o projeto “tem o mérito de levar a todos os recantos do Brasil o acesso à Justiça que, infelizmente, entre nós, ainda não é pleno”.

 

Publicação no DOU

LEI No 12.726, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 95 da

Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995,

para dispor sobre o Juizado Especial Itinerante.

 

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 95 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995,

passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 95. ..................................................................................

Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da

publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais

Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos

existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração

populacional." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de outubro de 2012; 191o da Independência e

124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

 

 Parecer do Relator CCJC
 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

 
 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI Nº 7.822, DE 2010

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 95 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para dispor sobre Juizado Especial Itinerante.


Autor: SENADO FEDERAL

Relator: Deputado FRANCISCO ESCÓRCIO

 

I – RELATÓRIO

 

A Projeto de Lei nº 7.822, de 2010, oriundo do Senado Federal, tem por objetivo determinar que os Estados criem e instalem Juizados Especiais Itinerantes com o objetivo de dirimir conflitos existentes em áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.

O objetivo da proposição é o de assegurar a prestação jurisdicional a todos os brasileiros, em qualquer parte do país.

A proposição está sujeita à apreciação conclusiva das Comissões.

Cabe a esta Comissão o exame da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, nos termos regimentais.

Aberto o prazo regulamentar, não foram apresentadas emendas.

É o relatório

 

II – VOTO DO RELATOR

 

Do ponto de vista constitucional, não há vício que macule a proposta.

 

Não ofende os princípios que informam o nosso ordenamento jurídico, portanto a matéria é jurídica.

 

Quanto à técnica legislativa não há reparos a serem feitos.

Como visto do relatório, o projeto oriundo do Senado Federal tem o mérito de querer levar a todos os recantos do Brasil o acesso à Justiça que, infelizmente, entre nós, ainda não é pleno.

O projeto tem por finalidade de dispor sobre norma de caráter geral sobre a criação e funcionamento dos juizados especiais. Assim, o projeto não trata da criação de um juizado especial determinado e nem determina modo de funcionamento particular para qualquer comarca.

O art. 24, inciso XI, da Constituição Federal estabelece que é competência concorrente a edição de normas gerais sobre a criação e funcionamento dos juizados especiais. Do contrário, haveria ofensa às normas sobre iniciativa legislativa previstas no texto constitucional.

Na análise do projeto na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, entendeu-se que o projeto como foi apresentado na forma original limitava a atuação dos “juizados especiais” aos locais de menor concentração populacional e às áreas rurais. Nesse sentido, foi apresentada emenda substitutiva estendendo aos grandes centros urbanos, como no caso de acidentes de trânsito, julgados pela denominada “justiça volante”, como acontece nas cidades de Aracaju, Brasília, Goiânia, São Paulo e outras cidades.

 
Ante o exposto, o voto é, portanto, pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.822, de 2010.

Sala da Comissão.

 

Deputado FRANCISCO ESCÓRCIO

Relator

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